JUSTIÇA

Operação DDT: ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação de Conde é condenado por fraude em licitação

 


A Justiça condenou o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Conde por fraude em licitação, conforme denúncia do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB), no âmbito da “Operação DDT”. O réu foi condenado à pena de quatro anos, dois meses e 24 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e, ainda, à pena de 18 dias-multa.

O acusado também foi condenado à perda do cargo ou função pública eventualmente ocupada, ante a violação de dever para com a Administração Pública, caso ainda esteja em exercício, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais coletivos.

A sentença foi prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Alhandra no âmbito da Ação Penal 0800780-50.2020.8.15.0441. A Operação DDT foi deflagrada, em maio de 2018, pelo Gaeco, em conjunto com o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil (GOE) e a Delegacia de Combate ao Crime Organizado (Deccor).

Conforme a denúncia do Gaeco, o acusado, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Município de Conde, liderou a montagem do Convite n.º 080/13, destinado à contratação de serviços de dedetização e limpeza em 74 prédios públicos, visando beneficiar uma empresa. As investigações da “Operação DDT” revelaram que o certame foi um simulacro de competição, operado mediante o uso de empresas de fachada e orçamentos fabricados com datas retroativas.

Além disso, a instrução aponta que a empresa vencedora não possuía capacidade técnica ou licenciamento sanitário e ambiental, resultando em um desvio de recursos públicos da ordem de R$ 51.709,13, valor este quase integralmente convertido em lucro e propina, visto que a execução real do serviço foi subcontratada informalmente a um terceiro por apenas R$ 700,00.

De acordo com as investigações, a conduta do réu foi o elemento catalisador que permitiu a formalização da fraude, sem a qual a lesão ao erário e a quebra da isonomia não teriam se concretizado. As interceptações telefônicas e demais elementos informativos demonstraram a articulação direta do acusado com outros envolvidos, inclusive ajustando providências, orientando condutas e assegurando a abertura e processamento das propostas previamente combinadas, o que evidencia o dolo específico de fraudar a licitação e permitir o subsequente desvio de recursos públicos.

Conforme a sentença, a prova coligida revela, ainda, que o réu não apenas anuiu com as irregularidades, mas delas participou ativamente, atuando como agente central na montagem do procedimento licitatório fraudulento, conferindo-lhe aparência de legalidade e viabilizando o direcionamento do certame.

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