Sindicato divulga nota de repúdio à portaria de presidente da Fundac
A direção executiva do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras da Fundac divulgou nota de repúdio à uma portaria emitida pela Fundação, que modifica o direito de folga a que ervidores doadores de sangue possuem.
“É elementar, desta forma, que a leitura do dispositivo legal previsto no Estatuto dos Servidores seja a de que o servidor ou a servidora que deseje doar sangue terá direito à concessão de 01 (um) dia a cada doação, sendo permitida, portanto, a ausência do serviço de 01 a 04 dias durante o ano. Não há outra interpretação, nem há competência legal da Presidência da Fundação para alterar este dispositivo ou mesmo inovar como agiu por meio da Portaria em discussão”, diz a nota.
NOTA DE REPÚDIO
A Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente ‘Alice de Almeida’ – SINTAC/PB vem a público repudiar o teor da Portaria Externa nº 28, de 23 de fevereiro de 2023, assinada pelo Presidente da FUNDAC, Flávio Emiliano Moreira Damião Soares, por ser totalmente ilegal, uma vez que além de não haver competência para legislar, viola direito dos servidores e causa prejuízo à sociedade.
A Presidência da Fundação entendeu por “limitar por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, o direito de ausentar-se do serviço para doação de sangue, conforme previsão do art. 92, I da Lei Complementar nº 58/2003, aos servidores em estágio probatório, devendo as demais doações serem realizadas em horário de repouso”.
Ocorre que a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, em seu art. 92, inciso I, do Capítulo VI, abordando as Concessões, dispõe claramente sobre o direito de qualquer servidor, estando ou não em estágio probatório, ausentar-se “por um dia, para doação de sangue devidamente comprovada”.
Portanto, resta claro, principalmente para um gestor público, que deve conhecer os princípios que regem a Administração Pública, que a lei complementar não restringe o servidor em estágio probatório a realizar tal ato e que não há, no presente caso, competência legal para tratar da questão.
Ademais, também não há limitação da quantidade de dias que o servidor, mesmo se ausentando do serviço, possa doar. Apresenta-se como único óbice para tal ação a condição definida pelo Ministério da Saúde, em normativa específica, e como se observa no site https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue, qual seja: até 04 (quatro) vezes para os homens, respeitado o lapso de 02 (dois) meses, e até 03 (três) vezes para as mulheres, no intervalo de 03 (três) meses.
É elementar, desta forma, que a leitura do dispositivo legal previsto no Estatuto dos Servidores seja a de que o servidor ou a servidora que deseje doar sangue terá direito à concessão de 01 (um) dia a cada doação, sendo permitida, portanto, a ausência do serviço de 01 a 04 dias durante o ano. Não há outra interpretação, nem há competência legal da Presidência da Fundação para alterar este dispositivo ou mesmo inovar como agiu por meio da Portaria em discussão.
Registre-se, ainda, que há uma Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, regida por vários princípios e diretrizes, dentre eles o disposto no art. 14, inciso II da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que preconiza a “(…) utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social”, algo que, sem sombra de dúvidas, não é observado pela Fundação, o que é confirmado pela ilegal e imoral portaria.
Por fim, deve ser sempre ressaltado que a doação de sangue é um ato de amor, de solidariedade, de responsabilidade, de cuidado com o próximo, e que a única ‘matemática’ que pode ser aplicada à questão é a de que, segundo o Ministério da Saúde, 01 (um) única doação pode salvar até 04 (quatro) vidas.
Assim, em nome da categoria dos servidores da FUNDAC, reiterando o disposto no Ofício nº 11, de 23 de fevereiro do corrente ano, ainda não respondido pela Presidência da FUNDAC, em razão da ilegalidade do ato, e da imoralidade diante da questão, por se tratar de assunto referente à doação de sangue, a Diretoria Executiva do SINTAC continuará buscando a revogação da Portaria Externa nº 28, de forma administrativa, com os respectivos encaminhamentos aos órgãos competentes e, caso necessário, por meio de ação judicial.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2023.
A Direção